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Contrato de aluguel: 8 itens a se observar antes de assinar

É muito comum, antes de se adquirir um imóvel, fazer um contrato de aluguel. Esse é um documento que vai assegurar tajhkjlnto proprietário quanto inquilino durante todo o tempo em que o imóvel estiver para locação. Mas você sabe o que deve conter nesse contrato e o que observar nele? Confira no artigo a seguir!

O aluguel de imóveis é uma alternativa que está sendo cada vez mais visada por parte dos brasileiros.

Apesar de o aluguel não ser definitivo e o valor mensal não ser tão significativo, é um acordo que também deve ser feito com muita cautela e auxílio de uma imobiliária. É imprescindível contar com uma empresa de confiança e exigir um contrato detalhado e de fácil compreensão.

Nosso texto vai explicar 8 itens que devem constar em todo contrato de locação, para que você possa alugar com segurança, garantindo seus direitos como locatário e evitando riscos desnecessários.

O que observar no contrato de aluguel?

1. Qualificação das partes e do objeto

Os dois lados devem estar qualificados logo no início do contrato de locação. O locador é o proprietário do imóvel, enquanto o locatário, ou inquilino, é aquele que está alugando o imóvel para moradia ou trabalho.

Ambas as partes devem estar discriminadas de maneira completa, contendo: 

  • Nome;
  • Documentos de identidade (CPF, RG ou até mesmo passaporte no caso de estrangeiros);
  • Endereço atual;
  • Profissão.

Caso as partes sejam casadas ou mantenham união estável, os cônjuges também devem estar qualificados da mesma maneira.

Em seguida, deve haver uma cláusula destinada a descrever o objeto, neste caso, o imóvel que está sendo locado. Deve constar endereço completo (com logradouro, número, complemento, bairro e CEP), tipo de imóvel (casa, apartamento, cobertura, loja, etc.), metragem, idade e o nome da construtora.

É fundamental que conste também, na mesma cláusula de qualificação do objeto ou em uma exclusiva para este fim, a descrição da destinação do imóvel, para que fique formalizado se o uso será comercial, industrial ou residencial.

2. Preço da locação e reajustes

O preço acordado também é uma cláusula obrigatória e deverá vir em numerais e por extenso, para que não haja questionamento.

Como os contratos são duradouros, os valores mensais estão sujeitos a reajustes periódicos, como o reajuste anual do Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas. Porém, esse combinado também deve constar no contrato para ter validade.

3. Data e prazo de locação

É imprescindível que conste a data em que o contrato foi assinado ou a data em que ele entrará em vigor, caso seja assinado antes da entrega das chaves.

Além disso, o prazo de locação deve estar especificado em meses, em numeral e por extenso, o qual começará a ser contado a partir da data de assinatura ou de entrada em vigor.

Atualmente, alguns contratos permitem a entrega do imóvel antes do prazo sem pagamento de multa, o que deve estar descrito nessa mesma cláusula.

Por exemplo, se o prazo padrão for de 30 meses, porém seja possível encerrá-lo com 12 ou 18 meses sem ônus para as partes, isso deve estar descrito no contrato.

4. Responsabilidades das partes

Uma grande parte do contrato será destinada a explicar o que é responsabilidade de cada uma das partes, locador e locatário. Alguns deveres já estão firmados na Lei do Inquilinato, porém, outros podem ser alterados por meio do contrato de aluguel. Os mais importantes são:

Deveres do locador

  • Entregar o imóvel nas condições adequadas ao uso para o qual se destina;
  • Arcar com as despesas extraordinárias do condomínio e fundo de reserva, assim como tributos e taxas;
  • Garantir o uso pacífico do imóvel durante o prazo de locação;
  • Reparar os defeitos e danos anteriores à locação.

Deveres do locatário

  • Estar em dia com o pagamento do aluguel e encargos;
  • Cuidar do imóvel e mantê-lo em bom estado;
  • Informar ao locador sobre qualquer dano e reparar os que forem causados por ele ou por outros moradores e visitantes;
  • Não realizar qualquer modificação sem autorização prévia do locador;
  • Arcar com as despesas ordinárias do condomínio e respeitar seu regimento interno.

5. Garantias

Ao se alugar um imóvel, o inquilino ou locatário deverá optar por uma forma de garantia que assegure ao proprietário ou locador o recebimento do aluguel, mesmo que o morador não possa arcar com a dívida. Os tipos mais comuns de garantia locatícia são:

Fiador

O fiador é alguém de confiança do inquilino, que deverá ter uma renda de pelo menos três vezes o valor do aluguel e que, em alguns casos, deverá também ser proprietário de um imóvel no mesmo município.

Caso o aluguel fique em aberto durante algum período, o fiador é acionado é a dívida é passada para o seu nome. Ele deverá então arcar com o pagamento e entrar em contato com o locatário para resolver a situação.

O fiador (ou os fiadores, já que normalmente é possível ter mais de um) deverá estar qualificado na cláusula correspondente e também assinará o contrato de aluguel.

Seguro fiança

O seguro fiança é um valor pago a uma seguradora que atuará como fiadora da dívida e, nesse caso, garantidora do aluguel. É o segundo tipo mais comum de garantia locatícia, logo atrás do fiador, por ainda ser dispendioso para o locatário.

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Assim como o fiador, a seguradora também será acionada caso o aluguel não seja pago em dia e será responsável por quitar a dívida. Ela aparecerá no contrato descrita como forma de garantia, mas não necessariamente precisará assiná-lo, já que terá um contrato de prestação de serviços à parte.

Título de capitalização

O título de capitalização é um título de crédito com o qual é possível guardar fundos com rendimento constante e participar de sorteios, motivo pelo qual tem se tornado mais comum ultimamente.

Da mesma forma que o seguro fiança, ele será utilizado para pagar uma eventual dívida no contrato de aluguel e também deve constar no contrato.

6. Relatório de vistoria

Uma das partes mais importantes do contrato de aluguel diz respeito à vistoria. Antes de o imóvel ser entregue, um profissional avaliará o imóvel para fazer um relatório completo das suas condições naquele momento, o qual será anexado ao contrato.

Ele avaliará a qualidade dos móveis, da pintura, do acabamento, do encanamento e de tudo que vai afetar diretamente a vida dos moradores daquele espaço. Em seguida, enviará o descritivo completo para as partes, com fotos, texto e um parecer.

É essencial analisar criteriosamente esse relatório, para garantir que ele condiz com a realidade do imóvel. Qualquer detalhe que não constar no descritivo deverá ser enviado para a imobiliária ou para o locador diretamente, o que é chamado de contestação de vistoria.

Somente quando você tiver certeza de que aquele relatório corresponde com a realidade do imóvel quando da entrega é que deverá assinar o contrato.

Isso é importante, pois, ao final do prazo de locação, será feito um segundo relatório, chamado de vistoria final, que deverá ser comparado à vistoria inicial. Qualquer diferença entre esses documentos será responsabilidade do inquilino.

7. Rescisão e multa

Essa cláusula normalmente aparece ao final do contrato e inclui os acontecimentos que permitem uma rescisão antes do fim do prazo definido no contrato, se houver algum, ou a multa que será cobrada caso alguma cláusula do contrato não seja cumprida.

8. Foro e assinaturas

Na parte final do contrato, haverá um espaço para assinaturas. Normalmente, deverão assinar o locatário, o locador, seus cônjuges, caso sejam casados ou estejam em união estável, fiadores (se houver) e também duas testemunhas.

É comum que a imobiliária assine como testemunha ou que uma pessoa relacionada às partes o faça. É importante lembrar que a rubrica de cada signatário deve constar também em cada página do contrato, o que garante que ele foi lido na íntegra.

Da mesma forma, ao final do documento, é citado o foro, ou seja, o município onde o contrato foi criado e onde deverá ser levado caso haja alguma contestação ou problema.

Como você pode ver, existem muitos itens para se analisar com cuidado antes de oficializar a locação de um imóvel, mas, seguindo as nossas dicas práticas, você poderá ficar seguro e morar com tranquilidade.

Não se esqueça de ler o contrato integralmente e de fazer questionamentos com o corretor, caso precise. Se quiser, peça a avaliação de um advogado para ter certeza de que está fazendo um bom negócio.

Em contrato, quem deve pagar o IPTU – locatário ou locador?

Essa é uma dúvida muito comum que muitas pessoas tem em relação ao pagamento do imposto. A Lei do Inquilinato diz o seguinte no Art 22, VIII:

“O locador é obrigado a: pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.

Ou seja, é sempre importante entender o que consta em seu contrato, pois é isso que ditará quem realmente vai arcar com esse pagamento. Fazer com que a responsabilidade desse valor seja do locatário não é ilegal e acontece com certa frequência no mercado imobiliário, mas lembre-se: mesmo em caso do imóvel estar alugado, o proprietário precisará arcar com as eventuais consequências da falta de pagamento do inquilino ou qualquer outra irregularidade, pois o imposto nunca sairá da sua titularidade.

Modelo de contrato de aluguel

Todas essas informações servem como um modelo de contrato de aluguel. Agora, você já sabe todas as informações necessárias para que seu contrato seja feito com segurança para ambos os lados interessados no processo de locação de um imóvel.

Em um breve resumo, isso é tudo o que você precisa no seu contrato de aluguel:

  • Informações pessoais (qualificação das partes e do objeto);
  • Preço da locação e regras do reajuste anual;
  • Data e prazo de locação;
  • Deveres e direitos do locador e locatário;
  • O tipo de garantia locatícia escolhida para garantir o contrato;
  • Relatório de vistoria, contendo sua condição exata no momento do início do aluguel. Lembre-se: o inquilino precisa devolver exatamente da mesma maneira que o encontrou;
  • Rescisão e multas em caso de abandono do contrato antes da hora;
  • Foro e assinaturas.

Esperamos que tenhamos tirado todas as suas dúvidas sobre contrato de aluguel! Mas se ficar qualquer outro questionamento, é só nos procurar aqui nos comentários ou nas redes sociais da VPR Imóveis. Estamos sempre disponíveis para tirar as suas dúvidas sobre esse ou qualquer outro assunto do mercado! Não deixe também de continuar navegando pelo nosso blog. Por aqui, falamos não só sobre o mercado imobiliário mas também te damos várias dicas sobre o dia a dia, arquitetura e mais. Até a próxima!

Este post foi escrito pela equipe da VPR Imóveis em julho de 2018 e atualizado em 20 de março de 2023.

Perguntas frequentes:

Qual o prazo mínimo para um contrato de locação?

A Lei do Inquilinato não prevê um prazo mínimo para o contrato. Geralmente, os contratos possuem prazo entre 12 e 36 meses, podendo se estender caso seja da vontade de ambos (locador e locatário). Existem também os contratos indeterminados, onde não se estipula um prazo para a saída do inquilino.

O que deve constar em um contrato de aluguel?

O contrato de aluguel é um documento complexo e com muitas informações, mas em resumo, estes são detalhes importantes de se constar: qualificação das partes e do objeto, preço da locação de detalhes de reajuste, data e prazo da locação, responsabilidade das partes, garantias, relatório de vistoria, rescisão e multa e claro, as assinaturas.

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30 Comentários

  1. Olá Dra! Busco redução de custos para residência de minha mãe, que se encontra bastante doente. Posso alugar um imóvel para que ela resida, e em caso de morte antes do fim do contrato, tê-lo extinto automaticamente sem multas ? NOTA: ela mora só, é viúva, e não concorda em morar com nenhum filho..

    Obrigado.

  2. É legal o proprietário pedir os dados como grau de parentesco, profissão, idade das pessoas que irão morar no imóvel alugado?

  3. Aluguei uma casa , porém a pessoa mudou de casa e foi feito novo contrato, gostaria de saber qual contrato fica em vigência?

  4. Olá Sebastião, tudo bem?

    Agradecemos muito o seu feedback e ficamos muito felizes em saber que gostou dos conteúdos.
    Conte com a nossa ajuda sempre que quiser, estamos abertos a sugestões!

    Abraços

  5. Quero parabenizar vcs pelo artigo e também pela seriedade e conteúdo das mensagens.

  6. Perfeito. Muito obrigado.

  7. Olá Aluisio, tudo bem?

    A Lei do Inquilinato diz o seguinte no Art 22, VIII:

    “O locador é obrigado a: pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.

    Ou seja, é importante entender o que consta em seu contrato. Colocar essa responsabilidade no locatário por intermédio contratual não é algo errado ou que deva ser contestado, a maioria dos contratos locatícios possuem de fato essa cláusula.

    Quando falamos que a responsabilidade é do proprietário, queremos dizer que mesmo em caso do imóvel estar alugado, ele precisará arcar com as eventuais consequências da falta de pagamento ou qualquer outra irregularidade, pois o imposto nunca sairá da sua titularidade.

    Mas de qualquer maneira, agradecemos o feedback e deixaremos essa informação mais clara no nosso texto. =)

    Obrigada e conte com a gente!

  8. Bom dia, no meu contrato de aluguel está previsto o pagamento de IPTU pelo LOCATÁRIO (quase todo imóvel que alugo é assim aqui no Rio de Janeiro), mas no seu texto você informa que é responsabilidade do LOCADOR. Há como contestar isso?

  9. Olá Marinete, tudo bem?

    O contrato verbal tem sim uma validade, mas contratos verbais tem uma maior complexidade na resolução e questionamento de problemas. Então, a nossa recomendação é que você faça um novo contrato para que tudo fique alinhado de acordo com a concordância de ambas as partes. Recomendamos também que procure uma imobiliária, ela será uma ótima intermediária nesse momento.

    Abraços!

  10. Boa noite! Gostei de ver as soluções aqui explanação e quero tirar uma dúvida. Herdei uma casa faz 10 anis e ela está alugada pra um inquilino já há 14 anos ,ele vem pagando os alugueis certinho só que sem um contrato de aluguel novo pois meu pai tirou a casa da imobiliária e ficou acertado entre eles ,um advogado disse que esse acordo vale como um contrato assinado mas como eu Herdei a casa e o inquilino deposita na minha conta o aluguel ,esse acordo vale igual ou devo fazer um contrato novo? Obrigada!

  11. Olá Patrícia, tudo bem?

    Precisamos sempre avaliar todas as variantes do caso, mas baseado no que você nos contou, caímos diretamente no artigo 22 da Lei do Inquilinato, que diz “o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”. Então, as suas obrigações como inquilina só podem valer quando você possuir um imóvel apto para utilização.

    Conte com a gente, viu? Abraços!

  12. Olá boa noite!
    Aluguei um pequeno estabelecimento pra vender comida por 6 meses, mas tive que entregar um mês depois que tinha alugado , pela falta de água que estava ocorrendo no endereço, perdi 9 dias de trabalho porquê não tinha água pra se trabalhar no local , o contrato era de 6 meses , sair perto de fazer 2 meses . tinha pago a fiança, eu terei que pagar alguma multa , pois estava perdendo clientes por não ter como trabalhar , se eu trabalho com comida e não tinha água

  13. Olá Lindiara, tudo bem?

    Se antes o acordo era apenas verbal, é perfeitamente normal e legal que o proprietário queira regularizar a locação com um contrato. O que precisamos saber em relação ao que você está pagando – e que pode ser discutido – é se o imóvel realmente vale o valor que está sendo cobrado e isso é feito através de uma avaliação do imóvel.

    Sobre as cláusulas que você cita, temos a Lei do Inquilinato hoje que rege todos os contratos de locação, direitos e deveres do locador e locatário. É de suma importância que você ou algum especialista da sua confiança confiram se essas cláusulas estão em conformidade com o que diz essa lei.

    Por último, no que diz respeito à multa diária de R$200, ela pode sim ter uma questão abusiva e recomendamos novamente a utilização da Lei do Inquilinato para revisar e fazer os ajustes necessários no seu contrato de locação.

    Qualquer outra dúvida, estamos à disposição! Abraços.

  14. Moro numa casa que foi divida pelo dono pra eu morar, isso ja faz quatro anos, não era um aluguel, eu pagava a ele apenas uma ajuda de custos de 200 reais mensais por sermos amigos, e não havia contrato, há um ano atrás o pai dele apareceu e como pai em vida é o dono do prédio. Ele não gostou pq o filho dividiu a casa e passou a tomar a frente e fez um contrato de um ano, com isso passou a fazer varias exigências, Proximo do contrato vencer ele pediu a casa, eu já havia conseguido outra casa pra me mudar ai ele depois resolveu renovar o contrato, depois de um ano eu pago mais q o dobro do valor e o novo contrato tem clausulas terriveis, tipo se após o termino do contrato não saindo na data pagaria uma diaria de 200 reais, isso é correto? Ainda não assinei.

  15. Olá Leandra, como você está?

    No contrato de locação há certas obrigações que precisam ser observadas nesses casos. Uma delas é: o locatário precisa devolver o imóvel no mesmo estado que recebeu – e a etapa que verifica isso é justamente a vistoria final, ficando as chaves autorizadas a serem entregues apenas após ela finalizada. Esse provavelmente é o motivo da contagem de dias após a entrega informal das chaves.

    Nesse caso, é interessante conversar com a imobiliária e tentar talvez uma negociação sobre essa cobrança dos dias até a vistoria dentro das possibilidades existentes no contrato.

    Conte com a gente se tiver mais alguma outra dúvida, combinado? Abraços!

  16. Olá Aline, tudo bem?

    Perante a lei, o titular do contrato tem responsabilidade perante o débito. Como você era a titular, infelizmente nesse caso a responsabilidade dos valores em aberto é sim sua. O que você pode tentar fazer é, depois de quitar todas as dívidas em aberto, entrar com uma ação para conseguir o ressarcimento desses valores.

    Conte com a gente se tiver qualquer outra dúvida, viu? Abraços!

  17. Olá Isabelle, tudo bem?

    Mesmo existindo a cláusula de 12 meses, o cálculo da multa é feito com base no período integral do contrato, ou seja: os 30 meses. Mas se o seu motivo profissional for transferência de cidade, a Lei do Inquilinato te resguarda, não precisando pagar nenhuma multa na sua saída: “O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”

    Então, se esse for o caso, fique tranquila! Se ficar qualquer outra dúvida, estamos à disposição. Abraços!

  18. Tenho um contrato de 30 meses, com cláusula de saída sem pagamento de multa aos 12 meses. Preciso sair do apartamento no mês 8, por questões profissionais. É possível que eu pague a multa somente referente aos próximos 4 meses?
    Obrigada.

  19. Olá. Minha irmã tinha até dia X para entregar as chaves, mas entregou 7 dias depois, foi informada que teria que pagar por esses dias. Mas ela ainda não quitou, até então tinha vistoria e tals. Mas mesmo após a entrega das chaves, o pessoal da imobiliária disse p ela, q continua contando os dias. Procede?

  20. Eu aluguei uma casa , só eu assinei o contrato, sou casada no civil, me separei do cônjuge e ele continuou na casa, a proprietária foi informada que eu tinha mudado e começou a combinar com o meu ex , mas ele foi embora e deixou dívidas, agora ela veio atrás de mim, sou obrigada a arcar com a dívida sozinha? O contrato foi feito somente no cartório.

  21. Olá Marcelo, tudo bem?

    Essa situação é um pouco mais complicada de resolvermos só com as informações que você deu, pois envolve algumas variantes que devem ser levadas em consideração. Nesse caso, é muito importante que a gente entenda detalhadamente como esse contrato foi feito, pois várias coisas podem ter acontecido. O contrato está constando o nome de quem? Quem recebe os alugueis? Se a filha realmente não possui poderes, pode sim ser discutida uma anulação quanto ao contrato de locação. É de extrema importância uma conversa com a imobiliária para que ela tome medidas para solucionar (e explicar) como foi feito este contrato e o motivo da sua irmã estar sendo a principal intermediária.

    Estamos disponíveis para tirar qualquer outra dúvida, viu? Abraços!

  22. Olá Carina, tudo bem?

    Segundo o artigo 22 da Lei do Inquilinato, “o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”. Então, as suas obrigações como inquilina começam a valer a partir do momento em que a energia foi ligada e o imóvel ficou apto para moradia.

    Conte com a gente, viu? Abraços!

  23. Paguei o calção de uma casa dia 25/03 Porém ainda não fui morar pq a falta energia.
    Dia 25 de cada mês é o vencimento . Tenho que pagar o aluguel integral ou apenas os dias que ficar na casa. ??
    Pq eu falei com a dona pra começar a contar a partir do dia que eu entrasse ela falou que era de acordo que estava escrito no contrato.

  24. Boa noite minha irmã passou para imobiliária alugar um imóvel da minha mãe e no contrato colocou que minha irmã é a legítima proprietária mas ela não é o contrato está só nos prejudicando pelas cláusulas e no imóvel tem mobília e a imobiliária não colocou no contrato e não fala com minha mãe só com minha irmã e através de wattsapp que tbm esta no contrato isso.
    Isso pode? minha mãe quer anular o contrato
    Minha irmã tem esses poderes sem documentos?
    Está parecendo golpe!

  25. Olá Pablo, tudo bem?

    Essa cláusula diz sobre a obrigação perante o contrato de locação em caso de falecimento ou incapacidade do locatário ou locador de arcar com as suas responsabilidades. Isso quer dizer que, nesses casos, os herdeiros e/ou sucessores precisam tomar as rédeas e arcar com o que foi acordado até que seja feita uma rescisão ou outro tipo de acordo entre as partes em relação à locação.

    Se precisar de qualquer outra coisa, estamos à disposição. Abraços!

  26. Tenho o contrato em mãos e não entendi uma cláusula que fala sobre herdeiros e sucessores. Diz assim: o locador e o locatário obriga-se, por si, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento deste contrato, elegendo o fórum da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para qualquer ação judicial decorrente deste contrato, correndo, por conta do locatário, os honorários de advogado do locador, desde já arbitrados em 20%, no caso de qualquer procedimento judicial em razão da locação.

  27. Olá Jefferson, tudo bem?!

    No ato da assinatura, o certo é que ambas as partes – locador e locatário – já possuam suas cópias do contrato, não existindo um prazo para essa entrega, visto que ele já teria o documento em mãos. Se quiser nos explicar melhor o seu caso, será um prazer te auxiliar! Abraços.

  28. Quanto tempo o locador tem para entregar uma via do contrato assinada ao locatário?

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